Segundo o processo, a cliente é deficiente visual e não percebeu os lançamentos mensais em sua conta. Foi a filha da autora da ação que identificou os gastos. A defesa alega que o banco foi procurado, mas não solucionou o caso, o que levou ao ajuizamento da ação.
Segundo o relator, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, aplica-se ao caso o disposto no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” e a considera defeituoso o serviço “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar” (§1°), tendo em conta, entre outros fatores, “o modo de seu fornecimento” (inciso I).
“Ainda no que concerne a tais danos, anoto que o episódio descrito na petição inicial, embora não comprometendo a imagem da autora, à falta de anotação restritiva, lhe trouxe pesado sofrimento íntimo, digno de proteção jurídica, seja pela aflição de ter valor indevidamente descontado de sua conta corrente, seja, principalmente, pelo descaso que lhe foi dedicado pelo apelante”, disse o relator.
O banco foi condenado a devolver os valores indevidamente descontados da cliente, que totalizaram R$ 539,10, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Atuaram na causa os advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Renato Pires de Campos Sormani, do escritório Terras Gonçalves Advogados.
1002138-81.2019.8.26.0704
Fonte = Conjur